O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 5, que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A ao município de Curitiba/PR. A matéria, dotada de repercussão geral, discutia a possibilidade do reconhecimento da referida imunidade do responsável tributário por sucessão de empresa extinta, em caso de crédito legitimamente constituído. Com a decisão, a União responderá pelo débito da RFFSA.
No RExt, o município questionava acórdão do TRF da 4ª região, que considerou aplicável ao caso a imunidade recíproca. A administração da capital paranaense sustentou que situações anteriores à transferência dos bens da RFFSA à União não são atingidas pela imunidade. Ainda de acordo com o município, mediante a lei 11.483/07, foi criado o Fundo Contingente da Extinta RFFSA, destinado a cobrir débitos da sociedade de economia mista incorporada pela União.
Imunidade recíproca
Segundo JB, a CF não admite imunidade recíproca para entidade que cobre preço ou tarifa do usuário e preveja remuneração de seu capital. Assim, como sociedade de economia mista, apta a cobrar preços e a remunerar seu capital, a RFFSA não fazia jus à imunidade recíproca, e era contribuinte habitual. Portanto, com a liquidação da empresa, seu patrimônio e suas responsabilidades transferiram-se para a União, que passou a responder pelos créditos por ela inadimplidos.
Jurisprudência
O ministro lembrou que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, 'a', da CF, proíbe a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos entes Federados r citou jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que se trata de um instituto "destinado à preservação e calibração do pacto federativo, a proteger os entes federados de eventuais pressões econômicas projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante".
"Nesse contexto, a imunidade recíproca é inaplicável se a atividade ou entidade demonstrarem capacidade contributiva, se houver risco à livre iniciativa e às condições de justa concorrência, ou não estiver em jogo risco ao pleno exercício da autonomia política que a Constituição Federal confere aos entes federados."
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Processo relacionado: RExt 599.176