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Bancos são condenados por utilizar ações judiciais para inviabilizar greve

Utilizar ações judicias, partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura conduta antissindical.

5/6/2014

Oito instituições financeiras foram condenadas a pagar indenização por dano moral coletivo devido a abuso de direito na utilização de ações judiciais para inviabilizar greves em BH. Decisão é da 7ª turma do TST, que fixou em R$ 50 mil por cada uma dessas ações o valor a ser pago, totalizando mais de R$ 1 milhão.

No caso, os bancos impetraram 21 ações, tendo como base a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves, garantindo, assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. Foram condenados os bancos ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e Safra S.A.

Trata-se de ACP ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de BH e região, que engloba ações impetradas pelas instituições financeiras em 2005 e 2006. Em 1ª instância, o pedido do sindicato foi considerado improcedente, decisão mantida pelo TRT da 3ª região.

O caso então chegou ao TST. Para o ministro Vieira de Mello, redator do acórdão, utilizar ações judicias, partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura conduta antissindical. "A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes."

Para o ministro, o abuso de direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento".

Portanto, utilizar de ações judicias, na forma realizada pelos réus, em que se partiu da "presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas", atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura ato antissindical.

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