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Excluída multa imposta a advogado por elaboração de parecer consultivo

Parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante, não ensejando, portanto, a responsabilização de seu emissor.

2/6/2014

O ministro Fux, do STF, concedeu MS para afastar condenação ao pagamento de multa imposta pelo TCU a advogado, em razão de parecer consultivo por ele elaborado na qualidade de coordenador jurídico da Codesa - Companhia Docas do Espírito Santo.

O advogado foi notificado a apresentar esclarecimentos acerca de irregularidades descritas em denúncia apresentada ao TCU pela Associação Amigos do Porto e emitiu manifestação favorável ao pleito da Navemar Transportes e Comércio Marítimo de concessão de prazo de carência para começar efetuar os pagamentos relativos ao arrendamento do rebocador Belo Horizonte.

No MS, o advogado alega que o parecer não revela conteúdo decisório capaz de gerar consequências para a administração, pois se trata de parecer não vinculante.
Segundo o ministro, a decisão do TCU contrariou orientação consolidada pelo STF no sentido de que o parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante, não ensejando, portanto, a responsabilização de seu emissor.

"Ademais, ao consultar o Regimento Interno da Codesa, não se verifica nas competências e atividades da coordenação jurídica a obrigatoriedade da elaboração de pareceres jurídicos, muito menos a sua vinculação aos atos dos gestores."

Por isso, de acordo com o relator, a condenação pelo TCU foi indevida. "Incabível, portanto, sua responsabilização pela corte de contas, restando tal incumbência, se for o caso, à Companhia Docas do Espírito Santo, órgão empregador do impetrante [autor do MS]".

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