Permanece na competência do plenário, entretanto, o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos do presidente do STF e do procurador-geral da República, na condição de presidentes do CNJ e do CNMP, respectivamente.
Os crimes comuns de deputados e senadores, bem como os crimes comuns e de responsabilidade atribuídos a ministros de Estado e comandantes das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores e do TCU, e chefes de missões diplomáticas também passam a ser julgados pelas turmas do STF, ressalvada a competência do plenário em hipóteses específicas.
A emenda regimental estabelece que caberá ao plenário analisar apenas os mandados de segurança contra atos dos presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado, além daqueles impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou por um estado contra outro.
As mudanças no trâmite processual passam a valer quando a emenda regimental for publicada no DJe.