Dos 24 TRTs, 11 ampliaram a suspensão dos prazos possibilitando um período maior de férias para os advogados no final de 2013 e início de 2014.
Novo CPC
Aprovado pela Câmara e aguardando análise pelo Senado, o novo CPC (PL 8.046/10), prevê em seu art. 220 que "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". Caso provado, o novo Código possibilitará 30 dias de férias aos advogados.
Confira a íntegra do provimento.
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PROVIMENTO Nº 2, DE 22 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre a vedação da prorrogação do recesso forense pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6°, inc. V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 39 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
Considerando que, segundo preceitua o art. 93, inc. XII, da Constituição da República, "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau";
Considerando a existência de norma editada por Tribunal Regional do Trabalho prorrogando o recesso forense até o dia 24 de janeiro;
Considerando que o recesso forense é limitado ao período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, inc. I, da Lei. 5.010/1966;
Considerando que não há férias coletivas nem no primeiro grau, nem no segundo grau de jurisdição, e que é necessário evitar paralisação ou atraso no julgamento dos feitos autuados e registrados nos Tribunais Regionais do Trabalho;
Considerando que a fixação do recesso forense não se insere na competência atribuída aos tribunais para elaborar seus regimentos internos (art. 96, inc. I, alínea a, da Constituição da República),
RESOLVE
Art. 1º. Ante o princípio da reserva legal, não é dado a Tribunal Regional do Trabalho fixar ou prorrogar o recesso forense, uma vez que esse se encontra previsto para o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (art. 62, inc. I, da Lei. 5.010/1966), sem exceção.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos
Corregedores Regionais, mediante ofício, do inteiro teor deste Provimento.
Brasília, 22 de maio de 2014.
Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho