O plenário do TSE afirmou que não é possível arrecadar recursos de campanha por meio de páginas na internet de financiamento coletivo.
O Tribunal definiu esse entendimento ao responder negativamente a primeira pergunta da consulta feita pelo deputado Federal Jean Wyllys sobre o assunto. Os ministros consideraram prejudicadas as demais indagações da consulta.
Na consulta, o deputado Jean Wyllys perguntava:
"Considerando a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, bem como a legislação eleitoral vigente, a arrecadação de recursos através de websites de financiamento coletivo mostra-se lícita no que tange às campanhas eleitorais?
Tendo em vista que o financiamento coletivo prevê a figura de um organizador, que é o responsável pelo repasse dos recursos arrecadados ao destinatário final, como seria operacionalizada a emissão de recibos eleitorais?
É permitida a emissão de somente um único recibo em nome do organizador, ou são exigidos tantos recibos quantos os participantes do financiamento coletivo e em nome destes?
Permite-se a divulgação do financiamento coletivo? Se sim, por quais meios de comunicação e de que forma?”
Ao responder de forma negativa à primeira questão, o relator da consulta, ministro Henrique Neves, afirmou que a doação eleitoral “é algo que ocorre entre eleitor e candidato”.
“A legislação diz que o candidato, partido político ou coligação podem ter na página da internet mecanismo para que o eleitor possa, pela internet, fazer a doação. Não admite intermediários, que inclusive seriam remunerados por isso.”
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Processo relacionado : CTA 20.887