Revendo os fundamentos de sua decisão sobre as manifestações afro-brasileiras não constituírem religiões, o juiz Federal Eugênio Rosa de Araujo, da 17ª vara do RJ, afirmou que:
"O forte apoio dado pela mídia e pela sociedade civil, demonstra, por si só, e de forma inquestionável, a crença no culto de tais religiões, daí porque faço a devida adequação argumentativa para registrar a percepção deste Juízo de se tratarem os cultos afro-brasileiros de religiões, eis que suas liturgias, deidade e texto base são elementos que podem se cristalizar, de forma nem sempre homogênea".
O juiz, no entanto, manteve o indeferimento da liminar com o argumento de que sua decisão teve como fundamento a liberdade de expressão e de reunião. O MPF recorreu ao TRF da 2ª região contra a decisão de 1º grau. O mérito da ação ainda vai ser julgado pela 17ª vara, que ordenou a citação da Google Brasil Internet para fazer a sua defesa, no prazo legal.
Confira a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo nº 0004747-33.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004747-2) -
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos ao (à) MM.Dr.(a) Juiz(a) Federal da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Rio de janeiro,20/05/2014 14:54.
MARIA BEATRIZ MENDES AGUIAR MADUREIRA
Diretor(a) de secretariaChamo o feito à conclusão para os fins do art. 529 do CPC.
Cumpre esclarecer que a liminar indeferida para a retirada dos vídeos no Google teve como fundamento a liberdade de expressão de uma parte (Igreja Universal) e de reunião e expressão de outra (religiões representadas pelo MPF), tendo sido afirmado que tais vídeos são de mau gosto, como ficou expressamente assentado na decisão recorrida, porém refletem exercício regular da referida liberdade.
Fica visto que tais liberdades fundamentais (expressão e reunião) estão sendo plenamente exercidas como manifestação coletiva dos fiéis dos cultos afro-brasileiros.
Destaco que o forte apoio dado pela mídia e pela sociedade civil, demonstra, por si só, e de forma inquestionável, a crença no culto de tais religiões, daí porque faço a devida adequação argumentativa para registrar a percepção deste Juízo de se tratarem os cultos afro-brasileiros de religiões, eis que suas liturgias, deidade e texto base são elementos que podem se cristalizar, de forma nem sempre homogênea.
A decisão recorrida, ademais é provisória e, de fato, inexiste perigo de perecimento das crenças religiosas afro-brasileiras e a inexistência da fumaça do bom direito diz respeito à liberdade de expressão e não à liberdade de religião ou de culto.
Assim, com acréscimo destes esclarecimentos, mantenho a decisão recorrida em seus demais termos.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2014.
EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Juiz Federal Titular da 17ª Vara Federal