A restrição judicial recaiu sobre o veículo cujo contrato de leasing foi celebrado em 2008 entre a instituição financeira e um empresário cujo sócio foi executado por conta de dívidas trabalhistas. Em agosto de 2011, ao tomar conhecimento da constrição, o Bradesco interpôs embargos de terceiro alegando que o bem não poderia ser penhorado, pois era de sua propriedade, e foi arrendado ao sócio executado, que detinha somente a posse precária do bem.
Ao julgar o caso, a 1ª vara do Trabalho de Abaetetuba/PA manteve a penhora por entender que o objeto de leasing financeiro integra o patrimônio do devedor, visto que este pagava parcelas mensais no valor de R$ 2,6 mil. A sentença registrou ainda que esse tipo de contrato prevê o direito de compra do veículo ao final das parcelas.
O TRT da 8ª região manteve a decisão sob a justificativa de que, mesmo com características híbridas, o contrato de arrendamento mercantil não é obstáculo à penhora do bem na JT, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito. A instituição financeira recorreu e, no TST, o desfecho foi outro.
Para o relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, o veículo nunca poderia ter sido alvo de penhora porque não é de propriedade do arrendatário, mas do arrendador (Bradesco). Assim, o TRT ofendeu o direito de propriedade da empresa (art, 5º, inciso XXII, da CF) ao manter a constrição. A Turma acolheu o recurso da instituição financeira e determinou a imediata desconstituição da penhora.
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Processo relacionado: RR-1157-66.2011.5.08.0101
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