Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi requerida a remessa dos autos ao contador judicial, para elaboração dos cálculos do valor devido. O recorrente invocou a complexidade e a falta de estrutura da Defensoria Pública para elaboração dos cálculos, como justificativa do seu pedido, o qual, se negado, representaria entrave para o seu amplo e integral acesso à tutela jurisdicional. Tanto o juízo de 1º grau quanto o Tribunal local negaram o pedido do recorrente.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy asseverou que no que tange às hipóteses de assistência judiciária, "é importante consignar que a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família".
A relatora citou jurisprudência da Corte reconhecendo que não foi excluída a possibilidade do hipossuficiente valer-se dos serviços da contadoria judicial.
"Não se trata de afirmar que, nas hipóteses de assistência judiciária, os cálculos do valor da condenação serão sempre e obrigatoriamente elaborados pelo contados judicial, até porque o próprio dispositivo legal utiliza a locução “Poderá o juiz valer-se do contador do juízo...”. Todavia, uma vez requerido esse benefício, não cabe ao juiz negá-lo com fundamento na análise da suposta ausência de complexidade dos cálculos ou na atuação da Defensoria Pública."
Com esse entendimento a ministra deu provimento ao REsp interposto pelo recorrente.
Veja a íntegra do voto.