No caso, o Tribunal de origem não admitiu o REsp por ter sido interposto por meio de cópia digitalizada. As recorrentes alegaram, contudo, que na verdade ocorreu a aposição de assinaturas digitalizadas na peça pelos advogados regularmente constituídos nos autos.
Nova realidade
A relatora ponderou que o Judiciário vem se adequando à nova realidade imposta pela comunicação digital, destacando a lei 11.419/06 - dispondo sobre a informatização do processo judicial – e, no âmbito do STJ, a virtualização de praticamente todo o seu acervo e a implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico.
Porém, Nancy faz distinção entre a assinatura digital – que passa a ter o mesmo valor da assinatura original – da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento.
“Note-se que não se está afastando definitivamente a possibilidade de utilização do método da digitalização das assinaturas, apenas verifica-se que ele carece de regulamentação que lhe proporcione a segurança necessária à prática dos atos processuais.”
Sobre o princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, a relatora asseverou que sua aplicação deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. “Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios.” Por fim, destacou que o disposto art. 365 do CPC, mencionado pelas recorrentes, não legitima a utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos no âmbito do STJ.
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Processo relacionado : Resp 1.442.887
Veja na íntegra a decisão.