A empresa de telefonia afirmou que sempre cumpriu "as mais modernas orientações de medicina e de saúde do trabalhador", e que não houve comprovação de que a doença foi decorrente do trabalho realizado. Argumentou ainda que o uso do computador era esporádico, e que dois médicos peritos comprovaram a falta de relação entre a atividade e a doença. Os argumentos, entretanto, não procederam perante os juízos de 1º e 2º grau, gerando a condenação da Claro.
Dano moral
No recurso ao TST, a empresa pediu a redução do valor de indenização, mas a quantia foi considerada pelo relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, proporcional ao dano verificado. "Inexiste na jurisprudência um parâmetro legal para a fixação do dano moral."
Assim, segundo o ministro, por ser o valor da indenização meramente estimativo, prevalece o critério de atribuir seu arbitramento ao juiz, e a jurisprudência do TST é no sentido de só admitir a revisão quando a quantia se mostrar excessiva ou irrisória.
"No caso dos autos, não há falar em redução do quantum deferido pelo Regional, pois este se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade, nos termos dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, que asseguram o direito à indenização por danos morais em valor proporcional ao dano verificado."
-
Processo relacionado: RR-123000-67.2007.5.04.0030
Clique aqui para ler a decisão.