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Relação entre Ecad e executores musicais desautorizados tem natureza extracontratual

Eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito.

24/4/2014

Na execução comercial desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra (representado pelo Ecad) e o executor é extracontratual, e eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito. Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ ao analisar REsp, interposto pelo Ecad, contra uma rádio de Goiás, que executava obras musicais sem prévia autorização.

O TJ/GO proibiu a rádio de veicular obras musicais ou fonogramas sem a autorização dos titulares e também a indenizar o Ecad pelos direitos autorais que deixaram de ser recolhidos. Em relação aos juros de mora, o TJ considerou que, por se tratar de responsabilidade contratual, deveriam ser contados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.

Sem vínculo

No recurso ao STJ, o Ecad alegou violação do art. 398 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou que deveria ser reconhecida como extracontratual a relação jurídica entre a instituição e os executores musicais.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou "necessário distinguir a relação decorrente da execução desautorizada de composição musical, daquela derivada da execução realizada mediante prévia autorização do titular".

Para a ministra, na "execução comercial desautorizada de obras musicais, a relação entre executor e Ecad (mandatário dos titulares das obras) é extracontratual, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito". Entretanto, na execução comercial autorizada, observou Andrighi, "a relação entre executor e Ecad é contratual, de maneira que, sobre eventual condenação judicial, incidem juros de mora contados desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC/02".

Confira o acórdão.

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