Má prestação de serviço
Ao ajuizar a ação, o condomínio objetivava ter a efetiva prestação de serviço de telefonia móvel, mais precisamente a melhora da qualidade do sinal, tendo em vista que diuturnamente moradores, funcionários e administradores enfrentavam problemas como ruídos, pausas e quedas nas ligações, inviabilizando a comunicação pelos consumidores e demais pessoas em trânsito na localidade.
"No presente caso a prestação dos serviços não atendem os padrões de qualidades que deles se espera, embora a empresa/ré se apresente aos consumidores com este diferencial de mercado (serviço de qualidade), anunciando ser a melhor prestadora de serviços de telefonia móvel do mercado, assim, deve ela corresponder a tal auto-qualificação, sob pena de responder pelos danos pela quebra da boa-fé objetiva", salientou Teixeira de Mello.
Após análise dos autos, o magistrado sentenciou a Vivo a, no prazo de 30 dias, adotar todas as medidas cabíveis para que não houvesse falta ou descontinuidade de transmissão e, se preciso, procedesse à instalação de uma nova antena, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
Cumprimento da obrigação
Mesmo intimada para comprovar o cumprimento das medidas tomadas a fim de sanar o problema, decorreu o prazo estabelecido na sentença sem qualquer manifestação da empresa, razão pela qual o condomínio providenciou nova ata notarial, que mais uma vez constatou a persistência da má qualidade do sinal.
O fato, então, culminou na apuração e homologação de montante a título de multa diária que incidiu até então, chegando-se ao valor total de R$ 8,82 milhões, que foi objeto de bloqueio via BACEN JUD, nos autos do Cumprimento Provisório da Sentença. A apelação da Vivo ainda aguarda julgamento no TJ/MT.
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Processos: 9384-42.2012.8.11.0015 e 7320-93.2011.8.11.0015