A mulher propôs ação contra os Correios pedindo indenização no valor de R$ 28 mil sustentando que sofreu danos morais em virtude do extravio de correspondência que continha documentos importantes para a conclusão de uma negociação imobiliária.
A 3ª vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo. A autora recorreu da sentença alegando que os Correios são responsáveis pelo oferecimento do serviço Sedex 10, portando a empresa deve arcar com a perda da correspondência.
Em sua decisão, o desembargador Federal Fernando Quadros da Silva considerou que, ao contrário do afirmado por ela, as provas apresentadas pelos Correios demonstram que houve um "atraso na entrega da correspondência" e não "extravio".
O magistrado ressaltou que "não restou demonstrado o suposto prejuízo. A simples alegação de que perdeu uma chance de viabilizar negociação imobiliária não é suficiente para que seja indenizada por dano moral. Há necessidade de comprovar o dano moral suportado, do contrário, é apenas mero aborrecimento pela falha no serviço postal".
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Processo: 5019662-33.2012.404.7100
Confira a decisão.