Migalhas Quentes

Não pode prosperar ação penal contra advogado que emitiu parecer jurídico

Parecer favorável à continuidade de certame licitatório não configuraria crime de responsabilidade.

19/4/2014

A 4ª turma do TRF da 5ª região concedeu HC e determinou o trancamento de ação penal que um advogado respondia na JF por apresentar parecer favorável à continuidade de certame licitatório.

O MPF apresentou denúncia, em dezembro de 2013, contra o prefeito do município de Martins/RN, o advogado e assessor jurídico da prefeitura, os membros da Comissão Permanente de Licitação e administradores de empresas privadas em razão de irregularidades ocorridas na compra de material hospitalar e material odontológico, na execução de verbas oriundas do programa "Piso de Atenção Básica", do Ministério da Saúde.

Segundo o MPF, o advogado teria sido consultado e emitido parecer concordando com o prosseguimento da compra irregular do material na modalidade Carta Convite.

Ao impetrar HC com pedido de liminar para trancar a ação (0000456-25.2013.4.05.8404) até o julgamento do mérito, a OAB/RN alegou ausência de arguição de justa causa em face do cometimento de conduta atípica, ausência de coautoria ou coparticipação.

Ao deferir o pedido, o desembargador Federal convocado Ivan Lira de Carvalho observou "posição do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não pode prosperar ação penal contra advogado que emitiu mero parecer jurídico, sem ter efetivamente concorrido para ações irregulares ocorridas na execução de verbas públicas".

Segundo o presidente da seccional potiguar, Sérgio Freire, no Estado há mais 12 advogados passando por situação similar. "O entendimento dos tribunais superiores é que o parecer favorável à continuidade de certame licitatório não configuraria crime de responsabilidade. Cabe à autoridade a decisão para contratação ou não da empresa".

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