Migalhas Quentes

Questionada decisão do CNJ sobre composição do órgão especial do TJ/RJ

A questão em análise envolve o chamado quinto constitucional e sua aplicação ou não ao órgão especial.

18/4/2014

O TJ/RJ impetrou no STF o MS 32.865 questionando decisão do CNJ que suspendeu eleição para o Órgão Especial do TJ fluminense. A questão em análise envolve o chamado quinto constitucional e sua aplicação ou não ao órgão especial.

O TJ/RJ consultou o CNJ sobre a dúvida na interpretação da resolução 16/06 do conselho. A norma prevê vagas dos representantes de advogados e integrantes do Ministério Público nos órgãos especiais dos tribunais. De acordo com a corte estadual, devido à divisão das vagas do quinto constitucional entre membros mais antigos e membros eleitos, duas das vagas por antiguidade estavam preenchidas por desembargadores advindos da advocacia e uma vaga por antiguidade precisava ser preenchida de imediato.

"Com efeito, ao proceder à análise da lista de antiguidade para provimento de vaga destinada ao chamado ‘quinto constitucional’ verificou-se que o próximo desembargador a ser nomeado era oriundo da advocacia (indicado pela OAB-RJ) e, não, do Ministério Público", destaca o TJ.

Segundo a corte fluminense, o CNJ teria extrapolado os limites da consulta e concluiu que a Constituição Federal não autorizaria a reserva de um quinto da composição do órgão especial a desembargadores advindos da advocacia e do Ministério Público. Por isso, a resolução 16/2006 do conselho e o artigo 99 da Loman, que prevê o quinto constitucional nos órgãos especiais, estariam em desconformidade com a CF.

O CNJ entendeu que após o ingresso na magistratura são cortadas as relações do desembargador com a classe de origem e que o acréscimo de outras regras para a composição do órgão especial violaria o art. 93 da Carta Magna, por estabelecer regras para a magistratura não previstas nele. Posteriormente, ao analisar procedimento de controle administrativo requerido pela OAB/RJ, o CNJ concedeu liminar para suspender as eleições ao órgão especial do TJ/RJ.

O tribunal alega que o art. 125 da CF prevê que cabe aos estados a organização de sua Justiça, por meio de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. "O CNJ não poderia, em procedimento de consulta, assumir as competências constitucionais do TJ-RJ e do Poder Legislativo estadual para, ele próprio, estipular como se dará a organização judiciária estadual", afirma.

A corte fluminense argumenta ainda que o STF já declarou diversas vezes que é vedado ao CNJ o exercício de controle de constitucionalidade por tratar-se de conselho com natureza administrativa. Conforme o TJ/RJ, o art. 99 da Loman nunca foi declarado inconstitucional pelo Supremo e a regra vem sendo aplicada desde a sua edição, em 1979.

"Na medida em que a Constituição determinou que um quinto dos tribunais fosse composto por membros da advocacia e do Ministério Público, não se pode ter como adequada qualquer interpretação que permita que o órgão judicante responsável pelos julgamento de maior relevância social e política (representações de inconstitucionalidade, impugnação de atos de governador, pedidos de uniformização, arguições de inconstitucionalidade etc.) ostente uma composição diversa daquela que o constituinte desejou", argumenta.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza que mandou prender Gusttavo Lima e Deolane é acusada de abuso judicial

10/12/2024

TST: Petrobras deve contratar concursados para plano de carreira

9/12/2024

TRT-5 mantém justa causa de analista por jogar Uno durante expediente

9/12/2024

2ª turma do STF absolve idoso de tráfico por parcialidade de juíza

9/12/2024

Marco Legal dos Seguros é sancionado sem vetos

10/12/2024

Artigos Mais Lidos

Regulação do uso de IA no Judiciário: O que vem pela frente?

10/12/2024

Devido processo legal na execução trabalhista: Possíveis desdobramentos do Tema 1232 da repercussão geral do STF

9/12/2024

Cláusula break-up fee: Definição, natureza jurídica e sua aplicação nas operações societárias

9/12/2024

O que os advogados podem ganhar ao antecipar o valor de condenação do cliente?

10/12/2024

Insegurança jurídica pela relativização da coisa julgada

10/12/2024