O processo foi relatado pela ministra Regina Helena Costa. Ao expor seu voto, a ministra afirmou que o caso é de não conhecimento dos embargos opostos, basicamente, por defeito formal dos embargos de divergência. A maior parte dos precedentes citados como paradigmas pela defesa foi de habeas corpus, que não se prestam para configurar a divergência.
A defesa de Luiz Estevão sustentou a ocorrência de omissão no acórdão da 6ª turma no que diz respeito à produção de prova pericial contábil quanto ao crime de peculato. Mas, segundo a relatora, a conclusão de cada caso emerge dos fatos em concreto e não se pode alegar similitude que sustente o recurso. Para a ministra, o julgamento dos embargos de declaração é casuístico e seria preciso que os casos fossem idênticos para caracterizar a divergência.
Regina Helena Costa também ressaltou que não há dissídio entre acórdão que não conhece de uma determinada questão por incidência da súmula 7/STJ e outro que, ultrapassado o juízo de conhecimento, adentra o mérito recursal. Quanto à irresignação sobre a pena aplicada aos réus, a ministra entende que este ponto não pode ser enfrentado em embargos de divergência.
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Processo relacionado: EREsp 1183134