A segurada ingressou com ação para que fosse reconhecido seu direito à aposentadoria por idade urbana. O juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido, mas o TRF da 4ª região entendeu que não foram cumpridos adequadamente os requisitos de idade e contribuição.
De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o segurado que não cumpre a carência legal estabelecida para aposentadoria urbana, quando atingido o requisito de idade, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previsto para essa data, não sendo possível um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da lei 8.213/91 com base no ano em que o benefício foi requerido.
Segundo o ministro, "a interpretação a ser dada ao artigo 142 deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontra no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada".
O relator entendeu que o acórdão do TRF deveria ser reformado, pois a jurisprudência do STJ admite a aplicação do art. 142 da lei 8.213 combinado com o parágrafo 1º do art. 3º da lei 10.666/03, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade urbana. Foi determinado que o TRF refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima.
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Processo relacionado: REsp 1.412.566
Confira a íntegra do acórdão.