Por unanimidade, a 3ª câmara Cível negou provimento ao recursode apelação cível interposto pelo Município de Ponta Porã, que nos autos daação de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, movida por L.dos S.,julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios em R$1.500,00.
Conforme os autos, L. dos S. não conseguiu efetuar uma compra e, ao se dirigir à Receita Federal, foi informado que teve seu CPF cancelado por não declarar os rendimentos obtidos junto ao Município de Ponta Porã há mais de três anos.
A pretensão indenizatória do autor teve como fundamento o cancelamentode seu CPF, que adveio da informação errônea à Receita Federal pelo EntePúblico, em razão de um homônimo no quadro da administração municipal.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador FernandoMauro Moreira Marinho, explica que em nenhum momento o apelante negou oocorrido, apenas se justificou aduzindo que o erro se deve à existência de umhomônimo.
“Sem qualquer sombra de dúvida gera vários transtornos, taiscomo restrições de crédito e impossibilidade de participar de certamespúblicos. (…) Portanto, tratando-se de hipótese que retrata o caso típico deresponsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, daConstituição Federal e demonstrados o nexo de causalidade entre a condutaadministrativa e o dano sofrido, a manutenção da decisão vergastada é medidaque se impõe, pontuando-se, ainda, que o valor da indenização foi fixado dentrodos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex positis, nego provimentoa apelação cível interposta pelo Município de Ponta Porã”, concluiu o relator.
- Processo: 0008008-50.2010.8.12.0019