Migalhas Quentes

STF julgará tema sobre local para recolhimento de IPVA

O plenário virtual da Corte, por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema.

5/4/2014

O STF irá analisar processo que discute em que unidade dafederação deve ser recolhido o IPVA, caso o registro do veículo tenha sido efetuado em um estado diferente do local de domicílio ou sede da empresa proprietária do bem. No ARE 784682, sobre esse assunto, o contribuinte é umaempresa sediada em MG que pleiteia o direito de recolher o tributo no Estado de Goiás, onde realizou o registro e licenciamento de seu veículo. O plenário virtual da Corte, por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema.

A empresa interpôs recurso extraordinário ao STF, inadmitidona origem, visando reformar acórdão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade doestado para a cobrança do imposto. A corte mineira assentou que, nos termos do artigo 155, inciso III, da CFl, o fato gerador do IPVA é apropriedade do veículo e “este se ocorre, por consequência, no estado de domicílio, no caso de pessoa jurídica, ou de residência, se pessoal natural, do respectivo proprietário”.

Destacou ainda que o artigo 120 do CTB prevê que o registrodo veículo deve ser realizado perante órgão de trânsito do estado, ou DF, no município de domicílio do proprietário.

Entre outros argumentos, a empresa sustenta que apenas leicomplementar, nos termos do artigo 146, incisos I e III, da CF, poderia dispor sobre conflitos de competência e normas gerais relativas ao IPVA, vedada a aplicação de preceitos do CTB. Aponta ainda a ausência denorma complementar nesse sentido, devendo os estados exercerem as respectivas competências tributárias segundo os critérios delineados no próprio texto constitucional, e não em lei ordinária, como o referido código.

Já o Estado de MG alega a inadmissibilidade do recurso extraordinário, porque a controvérsia teria sido decidida sob o ângulo da legislação estadual. No mérito, defende a manutenção da decisão do TJ/MG. 

O relator do ARE 784682, ministro Marco Aurélio, destacouque “embora menos conhecida se comparada à relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, está em curso no país uma guerra fiscal envolvendo o IPVA. Ante a autonomia dos estados para fixar as alíquotasdo tributo, tornou-se prática comum contribuintes registrarem veículos emunidades federativas diversas daquela em que têm domicílio, porque o impostodevido é menor. Isso faz surgir verdadeiro conflito federativo. O fenômeno envolve diferentes segmentos econômicos e mesmo pessoas naturais”. Na avaliação do ministro, o tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no plenário virtual do STF.

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