Migalhas Quentes

CEF é condenada por vetar financiamento a consumidora por inadimplência antiga

Restrição a consumidor não pode ser pena perpétua

6/4/2014

A CEF foi condenada ao pagamento da quantia de R$11 mil a título de indenização por danos morais a consumidora que teve o acesso a financiamento imobiliário negado. Conforme alegado pela autora e confessado em audiência pela representante da instituição financeira, a razão da negativa de concessão de crédito para a consumidora em 2010 foi o fato de não ter conseguido adimplir um financiamento anterior, que resultou na adjudicação do referido imóvel pela Caixa em 1998. A operação antiga não deixou nenhum débito, e tampouco resultou em inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, conforme também confirmado em depoimento pela ré.

De acordo com a CEF, esse tipo de análise não se apoia em nenhuma norma escrita, é feito “caso a caso”, e representa o exercício da cautela necessária à operação de concessão de crédito; ao pautar-se pelo histórico da consumidora, a CEF estaria apenas exercendo atividade discricionária inerente à suas funções.

Para o juiz Federal em exercício perante a 14ª vara da seção judiciária do CE, contudo, a instituição teria extrapolado o exercício de seu direito, e adentrado o campo da arbitrariedade.

De acordo com o argumento esposado pelo magistrado, uma pessoa física, cujas decisões financeiras refletem apenas interesses particulares, tem o direito de discriminar os parceiros negociais por quaisquer critérios, ainda que moralmente questionáveis. “No caso da Caixa Econômica Federal, não se admite essa possibilidade de tratamento discriminatório ou extremamente subjetivo, como no caso de o cliente já ter sido devedor algum dia, considerando-se que a relação que trava com os seus clientes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, deve-se ter em conta que a ré constitui uma empresa pública federal que possui importante papel no fomento e concretização de políticas públicas e sociais, mormente a habitacional, o que revela uma contrariedade com o comportamento verificado nos presentes autos.”

Em acréscimo, o magistrado ressaltou que não existe em nosso ordenamento pena perpétua, seja na seara penal, civil ou administrativa; assim, “quanto mais numa relação consumerista”. Corroborando o entendimento, cita a disposição contida no art. 43, §5°, do CDC, segundo o qual ultrapassado o prazo prescricional relativo ao débito, não serão fornecidas quaisquer informações pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito que possam “dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

Sobre a ocorrência do dano moral,o magistrado entende que a CEF causou muito mais do que um simples aborrecimento ou percalço. A prosperar o critério eleito pela instituição, a autora “nunca mais na vida” poderia realizar o sonho da casa própria,relacionado, em suas palavras, “ao conceito de vida boa”.

Por essa mesma razão, para o cálculo do valor da indenização o magistrado sopesou o fato de que com a discriminação a autora “deixou de auferir uma situação jurídica de vantagem, que consistia na aquisição de um imóvel residencial, bem fundamental para a garantia do mínimo patrimonial”.  Nesses termos, julgou parcialmente procedente a ação.

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