Migalhas Quentes

Filho adotivo só tem direito a herança em sucessões abertas após a CF/88

Em julgamento por maioria, STF julga improcedente ação rescisória

4/4/2014

Encorajada pela disposição do art. 227, §8°, da CF, para quem “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações (...)”, uma filha adotiva intentou, por meio da AR 1811, desconstituir decisão da Primeira Turma do STF que a impediu de participar da herança deixada pelo falecimento de sua mãe adotiva, ocorrido em 1980.

De acordo com o argumento esposado pela filha, a CF não teria feito mais do que repetir regra já insculpida no art. 51 da lei 6.515/77, que ao produzir alterações na lei 889/49, dispôs que “Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições.”

Os julgadores, contudo, acompanharam o voto do relator, ministro Eros Grau (aposentado), para quem o art. 51 da lei 6.515/77, a vetusta lei do divórcio, pretendeu equiparar apenas os filhos biológicos, nascidos ou não na constância de casamento. Sob esse ângulo, a matéria ficaria adstrita à lei que deve reger o direito dos herdeiros, que conforme exposto pelo relator, deve sera lei vigente à época em que ocorre a abertura da sucessão.

O julgamento foi concluído na tarde de ontem, 3, com a leitura do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que também votou com o relator. Os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também acompanharam o voto do relator na sessão de ontem,pela improcedência da ação rescisória. Apenas a ministra Cármen Lúcia votou coma divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), que à época havia sido seguido também pelo ministro Ayres Britto (aposentado).

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