A decisão, proferida na segunda-feira, 31, determina que, além da hipótese de demonstração do recolhimento previdenciário e uma declaração do contratante ou beneficiário do serviço prestado, prevista no edital 1/13, seja permitida também a forma expressa no artigo 5º do Estatuto Geral da Advocacia (lei 8.906/94) e da OAB. A liminar terá validade até que o plenário do CNJ se manifeste sobre a decisão da relatora, na sessão do dia 8.
De acordo com candidato do certame, autor de pedido de abertura de PCA questionando o edital, o artigo 5º do Estatuto da Advocacia diz que a comprovação do exercício da advocacia pelo profissional liberal deve ser feita por meio de "certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais", "cópia autenticada de atos privativos" ou "certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados".
Em sua decisão, a conselheira afirma que o edital impugnado previu hipótese diversa de exercício da advocacia do que a estabelecida no regulamento da profissão. "Desse modo, considerando tratar-se de comprovação de atividade de advocacia que o próprio Regulamento da lei 8.906/94 prevê, necessária a retificação do certame de modo a dispor sobre tais hipóteses de caracterização do exercício da advocacia."