A decisão foi tomada pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 26, no julgamento do REsp 1.354.536, admitido como recurso repetitivo. No processo, uma das pescadoras afetadas pelo acidente alegou que a poluição do rio ocasionou uma grande mortandade de peixes, prejudicando sua fonte de subsistência. Segundo ela, sua renda mensal sofreu queda de R$ 100,00 para R$ 60,00 durante seis meses.
A Petrobras sustentou que o caso foi fortuito e que fez tudo aquilo que estava ao seu alcance para mitigar o dano ambiental. De acordo com a empresa, o acidente teve proporções mínimas e a solução foi imediata.
Em 1ª instância, o juízo condenou a Petrobras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7,5 mil e R$ 240,00 a título de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade da atividade pesqueira. Em grau de apelação, o TJ/SE reduziu o valor do dano moral para R$ 3 mil.
No STJ, a 2ª seção manteve os R$ 3 mil fixados em 2ª instância e entendeu não ser o caso de conceder lucros cessantes. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, embora a Petrobras tenha agido prontamente para minimizar os danos, ela não prestou auxílio aos ribeirinhos.
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Processo relacionado: REsp 1.354.536