Por unanimidade, a 1ª turma do STF decidiu que o trânsito em julgado se mostra passível de ocorrer em momentos separados desde que a decisão apresente capítulos autônomos. A turma seguiu entendimento do ministro Marco Aurélio, relator do RExt julgado nesta terça-feira, 25.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a controvérsia do caso consistia em saber se é possível o trânsito em julgado individual das decisões autônomas e a implicação dessa cisão para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória. A questão, de acordo com ele, diz respeito a “pressupostos diversos questionados mediante recursos interpostos por partes adversas em razão de fragmentos autônomos do mesmo acórdão”. Para o ministro, essa distinção provoca reflexos no cumprimento do ato que pode ser realizado de modo independente.
O relator lembrou entendimento do Supremo firmado na 11ª questão de ordem analisada durante o julgamento do mensalão (AP 470). Na ocasião, o STF, por unanimidade, concluiu pela imediata execução dos capítulos autônomos do acórdão condenatório, declarando o respectivo trânsito em julgado, excluídos aqueles que foram objetos de embargos infringentes.
O ministro salientou que “ocorrendo em datas diversas o trânsito em julgado de capítulos autônomos da sentença ou do acórdão, tem-se a viabilidade de rescisórias distintas com fundamentos próprios”. Ele entendeu que o acórdão do STJ, atacado no RExt, transgrediu o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, em desfavor da corretora.
Na década de 1980, a corretora investiu em papéis emitidos pelo grupo Coroa Brastel e alegou que o Banco Central foi omisso na fiscalização das empresas. No RExt, a corretora questionava acórdão do STJ que negou pedido de indenização. Perante o TRF da 1ª região, havia dois pedidos autônomos, um deles referente à condenação por danos emergentes e outro por lucros cessantes. O TRF deferiu a solicitação quanto aos danos emergentes e negou em relação aos lucros cessantes.
Em seguida, uma ação rescisória foi proposta no TRF, pelo BC, insistindo na cassação do pedido deferido (danos emergentes). No entanto, aquela corte considerou a decadência do pedido porque realizado mais de dois anos depois do trânsito em julgado. Ao recorrer desta decisão ao STJ, o BC teve recurso especial provido, o que levou a interposição do RExt ao Supremo pela corretora. No RExt, a corretora sustentou que a decisão do STJ violou a CF (artigo 5º, inciso XXXVI) referente à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a ação rescisória confirma a condenação quanto a danos emergentes cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/2/94, “data que corresponde ao termo inicial do prazo decadencial, e não aquela referente à preclusão maior da última decisão – 20 de junho de 1994 – envolvido o recurso especial da recorrente e versados lucros cessantes, matéria que não é objeto da demanda rescisória”. Portanto, para ele, devem ser reconhecidos, sob pena de afronta à garantia constitucional, dois momentos distintos do trânsito em julgado, “sendo apenas o primeiro relevante para a formulação do presente pedido rescisório”. De acordo com o relator, a ação rescisória foi formalizada no dia 6 junho de 1996, motivo que evidencia a decadência do pedido.
-
Processo relacionado: RExt 666.589