A autora ajuizou a ação pretendendo a restituição do valor de dívida debitada em sua conta corrente por débito oriundo de contrato de crédito pessoal eletrônico realizado por sua filha.
A instituição financeira alegou que, por se tratar de conta conjunta, os titulares são solidários, no sentido de que todos os titulares podem movimentá-la, firmando contrato vinculados, seja para nova linha de credito em conta, ou mesmo, visando suprir ausência de fundos ou recompor dividas. Também argumentou que a autora não comprovou que não usufruiu do empréstimo contratado por sua filha, co-titular da conta.
Ocorre que a autora provou que sua filha firmou o contrato de crédito pessoal eletrônico em sua conta particular e, não na de titularidade da mãe. Diante disso, o desembargador Fausto Moreira Diniz, relator, entendeu que a atitude do banco em debitar a quantia de quase R$ 7 mil em conta diversa da que originou o empréstimo é, "antes de tudo, desleal, ferindo a boa-fé objetiva e pegando, de surpresa, uma cliente que sequer participou da negociação e que não está inadimplente perante o credor".
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Processo: 441579-11.2011.8.09.0175
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