Migalhas Quentes

Julgamento sobre tributação do lucro de controladas da Vale no exterior é suspenso

Ainda deverá votar o ministro Arnaldo Esteves Lima.

26/3/2014

A 1ª turma do STJ retomou nesta terça-feira, 25, o julgamento do REsp que discute a cobrança de impostos sobre lucro de empresas controladas pela Vale S/A localizadas em países com os quais o Brasil tem acordos para evitar a bitributação. O ministro Ari Pargendler apresentou seu voto-vista acompanhando o relator, Napoleão Nunes Maia Filho, no sentido de atender ao recurso da Vale e proteger de nova incidência de tributos o lucro auferido pelas empresas controladas.

O caso trata das controladas Rio Doce International S/A-RDI, domiciliada na Bélgica; Rio Doce Comércio International, da Dinamarca; Brasilux e Rio Doce Europa S.A.R.L., do Principado de Luxemburgo, e Brasamerican Limited, domiciliada em Bermudas. O julgamento foi suspenso porque o ministro Napoleão pediu vista dos autos para analisar um ponto levantado pelo ministro Pargendler quanto a esta última empresa.

O recurso é contra decisão do TRF da 2ª região. Em 1ª instância, a Vale S/A impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido nos “resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por suas controladas no exterior nos anos de 2002 e seguintes, bem como sobre os lucros apurados até dezembro de 2001”.

O pedido foi negado e o TRF2 confirmou o entendimento de que a tributação no Brasil não significaria violação dos tratados internacionais.

Tratados

Ao analisar o recurso, o ministro Pargendler destacou que devem prevalecer sobre a IN 213/02, da Receita Federal, os tratados sobre bitributação assinados pelo Brasil com a Bélgica (decreto 72.542/73), a Dinamarca (decreto 75.106/74) e o Principado de Luxemburgo (decreto 85.051/80).

Tais acordos disciplinam que os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse mesmo estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro estado contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado (dependência, sucursal ou filial).

O ministro Napoleão já havia ressaltado em seu voto que as disposições dos tratados internacionais tributários prevalecem sobre as normas de direito interno, em razão da sua especificidade. O relator lembrou que a Convenção de Viena impõe que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (artigo 27).

Em seu voto, o ministro Napoleão adverte que a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional, de adicionar os lucros auferidos pela empresa controlada ao lucro da empresa controladora brasileira, "termina por ferir os pactos internacionais tributários e infringir o princípio da boa-fé nas relações exteriores".

Legislação interna

O ponto que ainda será analisado pelo ministro relator diz respeito apenas à empresa domiciliada em Bermudas. Conforme o ministro Pargendler, o Brasil não tem tratado internacional com este país, nos moldes dos tratados assinados com os demais. Assim, os lucros auferidos pela Brasamerican Limited são considerados disponibilizados para a Vale na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estariam sujeitos à tributação.

Entretanto, o ministro ressaltou que não faz parte dos lucros "o resultado da contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo método de equivalência patrimonial". Pargendler destacou que o artigo 7º, caput e parágrafo 1º, da IN 213 extrapolaram a MP 2.158/01 ao utilizar a expressão "equivalência patrimonial", que não estava incorporada à legislação comercial nem fiscal.

O ministro Sérgio Kukina votou para negar o recurso. Ainda deverá votar o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Fonte: STJ

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