Segundo a estudante, o ato da USP teria desrespeitado a autoridade da decisão do Supremo proferida no julgamento da ADIn 3.324. Isso porque, conforme alega, ao julgar inconstitucional dispositivo da lei 9.536/97, a Corte não teria estabelecido distinção entre os sistemas públicos de ensino, impedindo apenas a transferência entre universidades públicas e privadas.
A ementa do julgamento da ADIn esclarece que a constitucionalidade do artigo 1º da lei 9.536/97, que permite a transferência de alunos nos casos de remoção ex officio, "pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem".
No caso, segundo o ministro, conflita com a decisão a posição que a USP tem adotado, no sentido de que as universidades públicas estaduais não estariam obrigadas a acolher matrículas de funcionários públicos federais removidos de ofício, ou de seus dependentes, mesmo que egressos de instituições públicas.
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Processo relacionado: RCL 11.920
Confira a decisão.