TST confirma 20 dias úteis como o período de férias de domésticos
A decisão da Quarta Turma do TST foi tomada durante julgamento de recurso de uma empregadora doméstica paranaense contra o espólio do ex-vigilante de sua casa. O relator originário do recurso, ministro Barros Levenhagen, considerou que diante do silêncio da Constituição, deve-se adotar o período que melhor favorece o empregado, ou seja, os 30 dias corridos previstos na CLT. O ministro Ives Gandra Martins Filho divergiu do relator e foi acompanhado pelo ministro Milton de Moura França, passando, com isso, a redator do acórdão.
Segundo o ministro Gandra Filho, se há uma diferenciação legal entre as férias dos domésticos e as dos demais trabalhadores e a Constituição de 1988 não adotou nenhum dos dois, é sinal de que continua vigente a quantificação feita pela Lei nº 5.859/72. “O fato de o constituinte não haver quantificado o período de férias revela um silêncio eloqüente, que recepciona, frente à nova ordem constitucional, os estatutos próprios de cada espécie de trabalhador, naquilo em que quantificam as férias. Assim, não se pode aplicar ao doméstico o artigo 130, I, da CLT (30 dias corridos), uma vez que dispõe de estatuto próprio (Lei nº 5.859/72, artigo 3º)”, afirmou.
No caso julgado pelo TST, o empregado (já falecido) exercia as funções de vigia da residência e, de acordo com os autos, trabalhava durante as férias, domingos e feriados. Por esse motivo, o TRT do Paraná (9ª Região) garantiu-lhe o direito de receber remuneração em dobro pelos períodos de descanso não usufruídos. No recurso ao TST, sua empregadora argumentou, entre outros pontos, que o empregado trabalhou durante as férias mas recebeu dois salários mais um terço, o que o impediria de pleitear o direito judicialmente. A ex-patroa do vigia também argumentou que o período de férias deveria ser 20 dias úteis e 30 dias corridos.
O recurso da empregadora doméstica foi acolhido somente em relação ao período de férias (20 dias úteis e não 30 corridos). As demais condenações impostas pelo tribunal regional permaneceram. O argumento da defesa da empregadora de que a chamada “venda da férias” impediria o empregado de pleitear novo pagamento perante a Justiça do Trabalho não chegou a ser apreciado pelo TST. Isto porque o TRT/PR já havia consignado que não restou provado o pagamento das férias além do salário mensal. Da análise dos recibos, o TRT/PR concluiu que, das férias, foi remunerado apenas o terço constitucional.
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