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Advogado não responderá ação penal por acusação de calúnia a juiz

A 5ª turma do STJ não vislumbrou a imprescindível vontade dirigida a ofender a honra do magistrado.

13/3/2014

A 5ª turma do STJ determinou o trancamento de ação penal em trâmite na 2ª vara Criminal de Osasco/SP contra o advogado Fábio de Oliveira Ribeiro pela prática do crime de calúnia a magistrado.

De acordo com a acusação, o advogado teria caluniado o juiz de Direito Paulo Baccarat Filho, da 1ª vara Cível de Osasco/SP, em petição quando representava um credor em uma ação de execução de título judicial.

A OAB/SP intercedeu no caso em defesa do advogado. Alegou falta de justa causa para a ação penal ao argumento de que nenhum delito foi cometido. Observou que os advogados têm imunidade profissional, conforme prevê a lei 8.906/94, e sustentou que Ribeiro, no caso denunciado, apenas reclamou "com energia uma atuação rigorosa do juízo daquela vara judicial". Para a entidade, ainda que se entenda que as manifestações foram agressivas, o seu conteúdo não carrega "nenhuma intenção de caluniar, difamar ou injuriar a pessoa física do juiz".

No julgamento do processo, a 5ª turma não vislumbrou a imprescindível vontade dirigida a ofender a honra do magistrado. "Uma coisa é se sentir ultrajado; outra é ter contra si uma conduta dirigida à finalidade de denegrir a honra", considerou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do processo. "As palavras proferidas pelo paciente na petição dirigida ao juízo no interesse de seu cliente, a despeito de serem excessivas e inadequadas, não revelam a intenção de atingir a integridade moral do magistrado", acrescentou o julgador.

O colegiado também entendeu que as expressões tidas como ofensivas foram proferidas pelo advogado no exercício de sua atividade profissional, uma vez que guardam relação de causalidade com a forma adotada pelo juiz diante do que foi certificado pelo oficial de Justiça, esclarecendo que o mandado de penhora expedido não havia sido cumprido em razão da informação de existência de composição entre as partes e de valores depositados em juízo em favor do exequente.

Veja a íntegra da decisão.

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