A advogada ingressou com ação de cobrança contra o DF, na qual pediu o pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados em virtude de sua nomeação como defensora dativa em processo perante o Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na circunscrição de Brazlândia.
Ao analisar o feito, o juiz de Direito Marco Antonio do Amaral confirmou a nomeação da autora como defensora dativa, "em razão da não disponibilidade dos serviços de assistência judiciária aos necessitados por parte do CEAJUR", sendo certo que a autora "faz jus aos honorários advocatícios eis que o serviço não foi prestado de forma voluntária".
Para o magistrado, em razão da ineficiência na prestação de serviço público de assistência gratuita aos juridicamente necessitados, o DF "torna-se responsável pelos ônus decorrentes da sua inoperância, inclusive pelo pagamento dos honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz".
Em sede recursal, o relator do processo, juiz Leandro Borges de Figueiredo frisou que "a organização do serviço de Assistência Judiciária no Distrito Federal nos termos de sua Lei Orgânica (art. 3º, inciso VII), o torna responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz, caso não a preste".
-
Processo: 0100063-10.2013.807.0001
Confira o acórdão.