De acordo com o TST, a discussão aconteceu após a funcionária ofender a gerente com palavras de baixo calão ao ser solicitado que fizesse a sua pausa para o lanche mais tarde. Neste momento, a gerente aplicou suspensão de cinco dias e ameaçou rasgar a folha de ponto da atendente.
Diante da atitude da gerente, a funcionária tentou tomar a folha de ponto da mão da chefe, chegando a arranhá-la. Depois disso, não voltou mais ao trabalho e foi para a polícia onde registrou um boletim de ocorrência. No mês seguinte, acionou a Justiça.
O juízo de 1ª instância determinou que a franquia da lanchonete pagasse indenização de R$ 2 mil à funcionária, mais o direito a rescisão indireta. Em recurso, o TRT da 3ª região entendeu que a funcionária também faltou com o respeito à gerente e que a suspensão foi proporcional à agressão.
Diante disso, o TRT reduziu a indenização para R$ 1 mil. Os magistrados entenderam ainda que ficou comprovado que havia intenção por parte da funcionária de ser demitida, assim ela perdeu ao aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa do FGTS e guias para obter seguro desemprego.
Após recurso de revista ao TST, o ministro Lélio Bentes Corrêa, relator, avaliou que o juízo de 2º grau, ao fixar o valor atribuído à indenização levou em consideração a culpa da gerente, a extensão do dano suportado pela funcionária, e a capacidade econômica da empresa, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
"Não se cogita, portanto, na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos", concluiu.
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Processo: 1579-42.2012.5.03.0005
Confira a decisão.