A ação foi proposta pelo Sindicondomínio/DF, o qual requereu a declaração de nulidade das cláusulas por entender que elas eram impositivas no sentindo de restringir a contratação de trabalhadores das demais categorias profissionais para atuarem nos condomínios e similares da região.
Em exame dos autos, o relator desembargador André Damasceno, destacou a súmula 331 do TST, no contexto da qual as mencionadas atividades desenvolvidas no segmento dos condomínios residenciais se configuram como atividades-fim e, nesta condição, não podem ser terceirizadas, devendo a contratação se dar, obrigatoriamente, de forma direta. O magistrado ainda assinalou que a importância de se dar prioridade às regras coletivas.
"É natural que normas coletivas firmadas entre categorias profissionais e econômicas irradiem efeitos além das partes, mas tal fato não autoriza que qualquer indivíduo anule cláusula coletiva que não afronte o ordenamento jurídico. Por fim, ainda que se alegue prejuízo por restringir a área de atuação das empresas representadas pelo sindicato-autor, uma vez que não mais poderiam fornecer determinada mão de obra para os condomínios, tal fato não pode autorizar a nulidade de cláusula regularmente firmada".
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Processo: 0000332-46.2012.5.10.0000
Veja a decisão.