No recurso, o MP aduziu que há provas suficientes de que o homem induziu consumidores em erro, ao oferecer os cursos à distância ministrados, contudo, por instituição de ensino sem credenciamento no MEC. O órgão ainda ressaltou que o homem afirmava falsamente que os cursos oferecidos possuíam registro ou credenciamento no MEC, sendo possível revalidar os diplomas no Brasil.
De acordo com relator, desembargador Mario Machado, para configuração do crime contra as relações de consumo é imperioso analisar se o réu afirmou ou sonegou informação necessária, induzindo o consumidor a erro, no sentido de que o curso de extensão estava conforme os parâmetros exigidos pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento da Pessoa de Nível Superior, órgão vinculado ao MEC, para que fosse validado no Brasil, assim como constou na denúncia.
Para o desembargador, feita toda essa análise do acervo oral colacionado aos autos "é possível concluir que os alunos que ingressaram na instituição mantida pelo réu, em convênio com universidade espanhola, tinham total conhecimento da necessidade de validação do diploma estrangeiro pelas universidades brasileiras".
Ao desprover o recurso do MP, o magistrado afirmou que não há indícios de que o réu tenha omitido informação ou tentado ludibriar seus alunos, mas, sim, de que "iria fazer tudo ao seu alcance para validar o diploma".
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Processo: 0001068-46.2010.807.0007
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