Em sua decisão, o ministro observou que, conforme informações prestadas, a defesa do réu foi regularmente informada e compareceu a todos os atos processuais e que as testemunhas residentes fora da comarca foram ouvidas por meio de carta precatória. Além disso, não foi apontado prejuízo ou questionada a nulidade de qualquer ato, nem mesmo depois de o próprio réu assumir a defesa.
"Ademais, não há se falar em obrigatoriedade de intimação pessoal do réu para a oitiva de testemunhas, bastando a intimação do advogado constituído nos autos da data da audiência – a quem incumbe o dever de requisitar à autoridade judiciária o comparecimento do réu. Nesse sentido, restou pacificado o entendimento desta Corte, refletido na Questão de Ordem na Repercussão Geral no RE 602.543/RS".
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Processo relacionado: HC 117517
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