Migalhas Quentes

Juiz afirma que declaratórios são patologias processuais

"Não renego aprioristicamente a importância dos embargos, mas, lamentavelmente, poderia ter apreciado o mérito de outras causas".

24/2/2014

Durante análise de embargos de declaração, o juiz de Direito Hélio do Valle Pereira mostrou-se impaciente com a utilização deste recurso. "Os declaratórios são uma das patologias processuais de hoje", afirmou.

Segundo o magistrado, o referido julgamento correspondia ao décimo recurso declaratório analisado naquela manhã, dos quais apenas um teve sucesso. "Não renego aprioristicamente a importância dos embargos, mas, lamentavelmente, poderia ter apreciado o mérito de outras causas, pois já consumi duas horas com esses apelos insubsistentes".

Por fim, o juiz negou provimento ao recurso por entender que a argumentação apresentada não tem sentido.

Confira abaixo decisão.

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Como de praxe, vêm embargos de declaração para, inovando em relação ao apresentado na contestação, tentar modificar critérios de julgamento.

Os declaratórios são uma das patologias processuais de hoje. Estes, por exemplo, são o décimo recurso desta natureza que julgo nesta manhã. Apenas um teve sucesso; os demais serviram, por assim dizer, como pré-apelação. Quer dizer, não renego aprioristicamente a importância dos embargos, mas, lamentavelmente, poderia ter apreciado o mérito de outras causas, pois já consumi duas horas com esses apelos insubsistentes. E há perto de 1.000 processos conclusos para decisão neste momento.

Aqui, sem que o tema tenha surgido antes, é dito que o autor é carecedor de ação, pois não tivera antes a posse. Se assim fosse, a situação seria de improcedência, é dizer, se a pessoa não tinha a faculdade de pedir a reintegração por não contar com os requisitos para tanto, é avaliado o tema de fundo, o direito material. Não se deve confundir ação inexistente com ação improcedente.

Seja como for, a argumentação não tem sentido.

A ré não defende que tenha invadido a área, que haja obtido a posse por suas próprias forças. Obteve-a por negócio jurídico. Evidente, então, que o cedente tinha antes a disponibilidade física do objeto. A FUCABEM tinha o bem consigo antes.

Essa entidade foi extinta. Seus direitos foram incorporados ao Estado de Santa Catarina (fls. 03). O que era da Fundação passou para a Administração Direta. Dá-se clara sub-rogação. Se a FUCABEM era titular do terreno, ela agora é do Estado. Se a Fundação tinha a possibilidade de ajuizar ação de reintegração, agora quem pode fazê-lo é o aqui autor.

O tempo decorrido é indiferente: não se consegue usucapir bens públicos. Tenham passado, da inaceitável situação de enriquecimento indevido, 24 dias ou 24 anos, a solução será igual.

Assim, conheço, mas nego provimento ao recurso.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2014.

Hélio do Valle Pereira
Juiz de Direito

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