O ministro Teori Zavascki, do STF, concedeu liminares que impedem a aplicação do teto constitucional à remuneração de interinos de cartórios de diversos pontos do país. As liminares garantem aos interinos “a percepção do valor integral dos emolumentos” que eles recebem como titulares de serventias extrajudiciais.
O ministro Zavascki explica que os interinos são titulares de serventias extrajudiciais por designação das Corregedorias de Justiça de seus respectivos estados e, em consequência, não são servidores públicos, mas delegatários de serviço público. Assim, continua o ministro, eles recebem emolumentos correspondentes aos serviços prestados. “Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto”, afirma.
As liminares foram concedidas em Ações Cíveis Originárias (ACOs 2.328, 2.331, 2.332, 2.333, 2.334 e 2.348) de autoria do Sinoreg/GO, da Anoreg/PR e de interinos de cartórios que apresentaram os pedidos diretamente na Corte. Outra liminar foi concedida a notários e registradores que ajuizaram a AO 1869. As decisões atingem cartórios de cidades do Estado do RJ e do MT, além dos notários e registradores associados aos sindicatos de GO e PR.
As sete ações questionam atos do CNJ baseados na resolução 80/09, que estabeleceu o quadro nacional das serventias de notas e registros e disciplinou a realização de concursos para ingresso nos cartórios com base na CF. Tais atos se referem à decisão do corregedor nacional de Justiça que, em 2010, determinou que, até o regular provimento das serventias extrajudiciais consideradas vagas, estas seriam revertidas ao poder público, razão pela qual incidiria o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da CF, que não pode ultrapassar 90,25% do subsídio de ministro do STF.
Histórico
Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki registra que, desde 1988, a atividade notarial e de registro passou a ser distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado e, embora seja prestada como serviço público, o titular da serventia extrajudicial “não é servidor e com este não se confunde”. Ele lembra ainda que o STF já tem jurisprudência consolidada sobre o regime jurídico constitucional desse tipo de serviço. Segundo essa jurisprudência, cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos.
“É à luz desse regime que se deve examinar a questão aqui em foco, a cujo respeito a Corte ainda não possui jurisprudência firmada, sobre a limitação – ou não – dos emolumentos recebidos por titular interino de serventia extrajudicial, ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal”, explica o ministro.
O relator lembra que há decisões monocráticas do STF em sentidos diferentes. Umas determinam a observância do teto constitucional, sob o fundamento de que a situação de interinidade assemelha os titulares aos servidores públicos. Por outro lado, há decisões na linha por ele adotada, nos casos sob análise, com o entendimento de que os “delegatários das serventias extrajudiciais, ainda que ocupantes da titularidade de forma temporária, não são equiparados aos servidores”. Para o ministro, essa orientação é a que reflete de forma mais adequada o regime jurídico a que estão submetidos os serviços cartorários e notariais.