Migalhas Quentes

Convênios que afetavam isenção de ICMS da Zona Franca são inconstitucionais

Decisão do STF confirma liminar de 1990.

20/2/2014

O STF declarou a inconstitucionalidade dos Convênios 1, 2 e 6, firmados em 1990 na 59º reunião do Confaz. Tais convênios excluíram, respectivamente, o açúcar, os produtos industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus da isenção do ICMS.

A decisão foi proferida no julgamento de mérito de ADIn relatada pela ministra Cármen Lúcia. O plenário acompanhou voto da relatora acolhendo alegação do governo do AM no sentido de que esses dispositivos legais infraconstitucionais foram recepcionados, na CF, por meio do artigo 40 do ADCT.

A ministra lembrou, também, as normas que foram reforçadas pela EC 42/03, que estendeu por dez anos, até 2023, os benefícios tributários concedidos pelo artigo 40 à Zona Franca de Manaus. Em 25/10/90, o plenário do Supremo concedeu liminar, suspendendo a eficácia desses convênios até julgamento de mérito da ADIn.

Cármen Lúcia citou, no voto, o tributarista Marco Aurélio Greco, segundo o qual todos os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, sejam eles semielaborados ou não, estão abrangidos pela não incidência do ICMS garantida pelo artigo 40 do ADCT. Portanto, qualquer decisão em contrário viola aquele dispositivo.

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