A norma foi assinada pelos Estados de AL, AC, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RR, RO, SE e pelo DF, que se dizem prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das compras realizadas de forma remota. Alegam que essa modalidade de aquisição privilegia os Estados mais industrializados, onde estão localizadas as sedes das principais empresas de vendas pela internet. Por isso, foi necessário estabelecer novas regras para a cobrança do ICMS, de forma “a repartir de maneira mais equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do tributo”.
O ministro Fux afirma que os Estados não podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pelo texto constitucional, sob pena de gerar um ambiente de “anarquia normativa”.
Ao deferir a liminar, o ministro salientou haver relatos de que os Estados subscritores do Protocolo ICMS 21/11 estariam apreendendo mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não recolhem o tributo de acordo com a nova sistemática, o que seria "mecanismo coercitivo de pagamento do tributo".
Fux considerou que o caso impõe a modulação dos efeitos do provimento cautelar para que tenha eficácia ex-tunc (efeitos retroativos) em razão da segurança jurídica e relevante interesse social. A liminar será submetida ao plenário do STF.
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Processo relacionado : ADIn 4.628