Migalhas Quentes

Para o STJ, incide IR sobre verbas relativas à participação nos lucros

16/12/2005


Para o STJ, incide IR sobre verbas relativas à participação nos lucros

 

Os valores recebidos pelos empregados a título de participação nos lucros da empresa não são isentos de Imposto de Renda. O entendimento unânime é da Primeira Turma do STJ, seguindo voto do ministro José Delgado.


A questão começou a ser discutida na Justiça Federal no Paraná, em uma ação de repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente). A contribuinte pedia que a União devolvesse valores retidos indevidamente de Imposto de Renda por dez anos sobre verbas indenizatórias pagas a ela. Tais verbas referiam-se a abono-assiduidade, férias, com o respectivo adicional de 1/3, licenças-prêmio não gozadas e convertidas em dinheiro, férias vencidas e proporcionais e participação nos lucros da empresa.


Em primeiro grau, o pedido foi deferido, o que fez com que a União apelasse. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre (RS), considerou ser impossível a restituição via precatório e entendeu correta a incidência do imposto sobre um terço das férias e sobre a participação nos lucros.


Diante dessa decisão, a contribuinte recorreu ao STJ, defendendo que esse mesmo tribunal tem considerado isentas de IR as verbas em discussão.


Ao apreciar o recurso, o relator, ministro José Delgado, explicou que o imposto sobre renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza. "O abono pecuniário de férias não-gozadas não configura acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não é oponível à hipótese de incidência do IR", afirma em seu voto. Para ele, essa indenização nem é renda nem provento.


Quanto à participação nos lucros, o ministro entende que ela representa acréscimo patrimonial, conforme disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, é base suscetível para a tributação do IR. Segundo esse dispositivo legal, o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.


Entendeu, ainda, não se poder afastar o objetivo de receber a restituição via precatório. Isso porque o contribuinte pode escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, por meio de compensação ou restituição via precatório.

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Advogado cita Milton Nascimento e Caetano para garantir pensão a PcD

13/12/2024

Globo indenizará ex-funcionária por exposição no programa Mais Você

13/12/2024

TRF-3 nega censurar críticas contra advogados no Reclame Aqui

13/12/2024

Ministros do STJ desabafam sobre acusações de irregularidades

13/12/2024

STF: Gilmar Mendes permite alienação fiduciária por contrato, sem escritura pública

14/12/2024

Artigos Mais Lidos

O sentido da vida é fazer sentido a outras vidas?

13/12/2024

Tema 863 STF: O entendimento do STF quanto a limitação dos patamares da multa punitiva qualificada

13/12/2024

Lei 15.040/24: O novo marco do seguro privado no Brasil e seus impactos

13/12/2024

Contrato de trabalho intermitente: Segurança jurídica e flexibilidade para as empresas

13/12/2024

O cultivo medicinal da cannabis sativa sob o prisma do STJ: A possibilidade jurídica do plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial

13/12/2024