Na inicial, a promoter relata que o serviço foi suspenso indevidamente em 15/05/13, enquanto realizava viagem profissional a Belém. Segundo Carol Sampaio, o bloqueio foi realizado em decorrência de cobrança indevida, contestada em dez protocolos administrativos.
Em análise do caso, a magistrada afirmou que, embora a Oi alegue que a suspensão decorreu da inadimplência, ao argumento de que a parte autora não teria quitado faturas pontualmente, a ré sequer apontou qual fatura teria originado a suspensão.
Pela falta de dados na impugnação defensiva, a juíza entendeu que a fatura em aberto foi a vencida em 25/04/13, referente ao período de 23/01/13 à 25/02/13, emitida no valor de R$ 1.549,44 e refaturada para R$ 491,23, com vencimento em 02/06/13. "Ou seja, o inadimplemento decorreu da falha na prestação do serviço prestado pela ré que além de realizar a cobrança exorbitante demorou mais de um mês para refaturar a cobrança e suspendeu os serviços no período fornecido para impugnação administrativa e sem notificação", salientou.
Segundo a julgadora, a falha na prestação do serviço é latente, em especial por inteira omissão e inércia sem motivo justificável, causando dissabores além do usual, sendo devida a condenação.
O advogado Vicente Donnici, da banca Donnici Advogados, atuou na causa em favor da promoter.