A juíza de Direito Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª vara da Fazenda Pública de SP, acolheu pedido formulado por empresa prestadora de serviços de engenharia, para afastar ato da Sabesp consistente na realização de retenção de pagamento de faturas, procedimento conhecido como "glosa".
Para a magistrada, falta legitimidade a essa espécie de sanção contratual quando estendida a outros ajustes sobre os quais não há pendência de reclamação trabalhista em que a Sabesp tenha sido incluída no polo passivo na condição de responsável solidária ou subsidiária.
Segundo Celina, "há que se compreender que foi assegurada à SABESP a possibilidade de que a glosa se dê provisoriamente, como forma de garantia de indenização, resultante de eventual condenação sua como devedora solidária, desde que exista relação entre a retenção e o contrato administrativo da obra e serviços correspondentes".
Ela destacou, no entanto, que no caso em questão, a retenção extrapolou os limites do contrato, pois objetivava assegurar pagamento de prestação pecuniária estranha à licitação e ao contrato firmado. Concedeu então a segurança e declarou extinto o processo.
A ação foi patrocinada pelo escritório Bueno Barbosa Advogados Associados, que sustentou que eventual glosa no pagamento de faturas não poderiam se estender a contrato administrativo diverso daquele no qual se originou a reclamação trabalhista e, consequentemente, a responsabilização solidária do ente contratante.
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Processo: 0024157-24.2013.8.26.0053
Confira a decisão.
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