Migalhas Quentes

Empresa é condenada por extravio de carga em transporte internacional

Decisão é do juiz de Direito Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO.

2/2/2014

O juiz de Direito Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO, condenou uma empresa a indenizar cliente em, aproximadamente, R $ 79 mil, por danos materiais e morais, após extravio de bagagem em transporte de carga internacional.

Segundo o autor, representado pelo advogado Rafael Fernandes Maciel, ele contratou a empresa para envio de sua mudança dos EUA para o Brasil. As mercadorias retornaram a território norte-americano por ordem da PF local e, após pagamento de taxa, liberadas. Apesar disso, não foram entregues pela transportadora, o que levou o dono dos bens a residir em casa de parentes.

Em sua defesa, a empresa alegou que a carga não tinha seguro e que o autor ocultou a presença de uma motocicleta entre os objetos. Afirmou então que não existe dano, já que o atraso foi ocasionado pelo cliente, que colocou produto não autorizado na carga e por isso não pode ser responsabilizada.

Para o juiz, ainda que o atraso tenha sido ocasionado pela moto que estava entre as mercadorias, isso "não justifica a não entrega e o pior: a perda de todos os bens do cliente". Segundo seu entendimento, está evidente o dano causado e a responsabilidade da transportadora, que não cumpriu seu dever de entregar as mercadorias.

Desta forma, a empresa deva pagar R$ 57.424, por dano material, e R$ 21.720, para reparar o dano moral.

Confira a decisão.

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