Segundo o autor, representado pelo advogado Rafael Fernandes Maciel, ele contratou a empresa para envio de sua mudança dos EUA para o Brasil. As mercadorias retornaram a território norte-americano por ordem da PF local e, após pagamento de taxa, liberadas. Apesar disso, não foram entregues pela transportadora, o que levou o dono dos bens a residir em casa de parentes.
Em sua defesa, a empresa alegou que a carga não tinha seguro e que o autor ocultou a presença de uma motocicleta entre os objetos. Afirmou então que não existe dano, já que o atraso foi ocasionado pelo cliente, que colocou produto não autorizado na carga e por isso não pode ser responsabilizada.
Para o juiz, ainda que o atraso tenha sido ocasionado pela moto que estava entre as mercadorias, isso "não justifica a não entrega e o pior: a perda de todos os bens do cliente". Segundo seu entendimento, está evidente o dano causado e a responsabilidade da transportadora, que não cumpriu seu dever de entregar as mercadorias.
Desta forma, a empresa deva pagar R$ 57.424, por dano material, e R$ 21.720, para reparar o dano moral.
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Processo: 200804946293
Confira a decisão.