O torcedor alegou que o STJD não observou as normas do Estatuto do Torcedor e contestou o art. do CBJD, que autoriza que a punição ao atleta entre em vigor automaticamente, dispensando qualquer tipo de comunicação ao clube.
O autor ajuizou ação em nome próprio para pleitear direito afeto a terceiro, o que de acordo com o magistrado, "é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme a dicção do art. 6º do CPC".
O juiz afirmou que se esse tipo de ação, se fosse aceita, daria "azo a que todo e qualquer torcedor enveredasse pela seara da Justiça Comum, a pretexto de ter seu direito garantido pelo Estatuto do Torcedor, para questionar a legalidade de partidas de futebol, suspensão de atletas, aplicação de penalidades, etc", o que para ele redundaria em verdadeira paralisação das competições questionadas, "já que se sabe que os processos cíveis dessa natureza podem durar anos."
Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o juiz ressaltou que cabe aos clubes, eventualmente prejudicados, "invocarem seus direitos após o esgotamento da via desportiva na Justiça Comum, caso queiram".
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Processo: 0000573-89.2014.8.13.0396
Confira a íntegra da decisão.