Migalhas Quentes

MP pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar pedido inicial

Decisão do STF vale para as próximas eleições.

19/12/2013

O plenário do STF reconheceu que o MP eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento do ARE 728.188.

Contudo, para garantia da segurança jurídica, os ministros decidiram negar provimento ao recurso, no caso concreto, assentando que esse entendimento, julgado sob o crivo da repercussão geral, só valerá para as próximas eleições. Assim, todos os recursos sobre esse tema referentes ao pleito de 2012 deverão ser desprovidos.

Caso

O MPE recorreu contra decisão do TSE que, ao analisar recurso por ele interposto, aplicou o entendimento da súmula 11 daquela Corte, que fala que partidos políticos não podem recorrer contra deferimento de registros se não tiverem impugnado o pedido inicial, para negar legitimidade ao Ministério Público para recorrer contra um deferimento de registro.

Ao se manifestar, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que o artigo 127 da CF garante ao MP a possibilidade de promover, perante o Judiciário, em qualquer grau, todas as medidas necessárias à efetivação de valores e direitos insertos na própria Carta ou no ordenamento legal pátrio, como garante da ordem pública. Ao atuar assim, lembrou o procurador, o MP age como fiscal da lei, e não como órgão agente.

Votos

O relator do caso, ministro Lewandowski, entende que o artigo 127 da CF – que trata das atribuições do MP – ao incumbir o chamado Parquet de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ele a possiblidade de recorrer, como custos legis (fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.

Segundo o ministro Lewandowski, o MP é legitimado nato para zelar em tudo que diga respeito a direitos políticos, inexistindo disposição legal que vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros concedidos em contrariedade à lei, não podendo se falar em preclusão para a atuação do órgão.

O parquet não é parte interessada na matéria. Ele desempenha um papel de fiscal da legalidade do processo eleitoral, e pode, a qualquer tempo, contrapor-se a registros de candidaturas que não se enquadram nos ditames legais, concluiu o ministro.

Acompanharam o relator os ministros Barroso, Rosa Weber, Fux, Toffoli, Celso de Mello e o presidente do Tribunal, ministro JB.

Para os ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, se o MP não impugnar o pedido de registro, ocorre a preclusão. Se em um primeiro momento, quando pode questionar, o MPE silenciou, não pode, como se houvesse uma segunda oportunidade, não como parte, mas como fiscal da lei, protocolar esse mesmo recurso, disse em seu voto o ministro Marco Aurélio.

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