Segundo a procuradora-Geral de Justiça do DF, autora da ADIn, a lei distrital padece de vício formal desde sua origem por não preencher os requisitos previstos na lei orgânica do DF. Afirmou que os estudos técnicos necessários, bem como a realização de audiências públicas com efetiva participação da população interessada foram deixados de lado por parte dos legisladores.
Em informações prestadas, a Câmara Legislativa, o governador e o procurador-Geral do DF defenderam a constitucionalidade da norma. Segundo informaram, após a declaração formal de inconstitucionalidade da lei 4.893/12, que tratava do mesmo tema, o DF "procedeu às adequações necessárias, cuja materialidade consubstanciou-se na Lei Complementar nº 869, de 12 de julho de2013."
De acordo com o TJ, em relação às falhas apontadas pelo MP, os órgãos responsáveis não provaram que tais requisitos legais foram supridos. Apesar de a lei contemplar interesses de moradores de cerca de 30 regiões administrativas, apenas foi comprovado estudos técnicos em quatro regiões.
O colegiado destacou que a norma "modifica a estrutura urbanística da cidade sem critério técnico sobre política de organização das cidades, razão pela qual afronta as normas de ordem constitucional que fixam as diretrizes sobre planejamento territorial e ocupação do solo". Para os desembargadores, o motivo levantado "é mais do que suficiente para julgar procedente o pedido deduzido na presente ação. Essa visão representa o reflexo histórico da prática jurisprudencial deste Egrégio Conselho Especial ao anular normas semelhantes que não são precedidas de estudos técnicos".
Quanto à matéria disciplinada, o órgão ministerial informou ainda que a norma desrespeitou as diretrizes normativas quanto ao ordenamento territorial e uso do solo no DF e aquelas relativas ao tombamento de Brasília.
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Processo: 0018985-94.2013.807.0000