Indigestão. TST nega denúncia contra juiz que suspendeu audiência para almoço
O TRT/PA negou o pedido de providência, convertido em representação, por falta de prova. “É bem verdade que os juízes têm os deveres de pontualidade e assiduidade, mas também estão sujeitos às vicissitudes humanas, pois não foram imunizados por Deus aos problemas de saúde...”, registrou o Tribunal Regional. Em sua defesa, o magistrado atestou, com radiografia e receituário, sofrer de gastrite.
No acórdão do TRT/PA, o relator concluiu que, apesar do empenho da OAB na defesa das prerrogativas dos advogados, não havia como acusar o juiz de omissão aos seus deveres funcionais. “O magistrado em questão sempre demonstrou envidar esforços ao pontual cumprimento dos deveres do cargo, proferindo sentenças, despachando dentro dos prazos, atendendo a seus deveres judiciais e administrativos na titularidade daquela Vara quando ali esteve lotado”.
De acordo com o Tribunal Regional, a Primeira Vara do Trabalho de Marabá, onde o juiz atuava na época, sempre teve acúmulo de serviços, “o que pode se verificar com o número de audiências designadas para a data em que ocorreu a denúncia (24 de março de 2004).
“Realmente, à simples leitura do pedido de providência verifica-se que é totalmente desprovido de prova das alegações”, disse o relator do recurso em matéria administrativa da OAB, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “Não se depreende dos fatos narrados que o magistrado tenha adotado conduta incompatível com as atribuições do cargo ou desrespeitosa com as partes, na medida em que apenas após cinco horas de audiências suspendeu as demais para o almoço.”
A Lei Orgânica da Magistratura (Loman) determina que o juiz compareça “pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão”, e não se ausente injustificadamente antes de seu término. O TRT/PA observou que o juiz “saiu excepcionalmente e por motivo justificado, ou seja, porque precisava almoçar comida caseira e teria de tomar medicamento, o que é perfeitamente possível, justificável, tolerável, mormente quando o magistrado explicou que agiu assim excepcionalmente e sequer interrompeu a audiência, mas apenas suspendeu os trabalhos”.
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