O ministro Luiz Fux, do STF, concedeu MS para determinar que o CNJ proceda a intimação dos interessados ou da entidade de classe representante para ciência de decisão do Conselho que determinou, em 2007, o corte imediato de determinadas parcelas no subsídio de magistrados ativos e inativos do Estado de SP.
No MS, os impetrantes alegam, preliminarmente, que a ordem de intimação por edital dos interessados no procedimento administrativo seria inconstitucional, pois são desembargadores ou juízes pertencentes do Judiciário paulista, "portanto com endereço certo e conhecido, podendo ser localizados a qualquer momento, o que torna a publicação de edital meio inadequado para os fins almejados".
Sustentam os impetrantes, dentre outros aspectos, a inconstitucionalidade da EC 41/03, que alterou a CF para dispor que as vantagens pessoais e de qualquer natureza passam a ser obrigatoriamente computadas para efeito de teto remuneratório. Afirmam ainda que as disposições constantes do art. 37 - no que se refere a teto de vencimentos ou subsídio, dirigem-se aos servidores e, portanto, não atingem os magistrados, "que têm regime próprio e previsão expressa em outro estamento, com dignidade e hierarquia superiores às demais cláusulas". Para tanto, os magistrados requerem, liminarmente, a suspensão da ordem do CNJ e a concessão da segurança para proteção do direito líquido e certo.
Segundo o ministro Fux, com efeito, o mérito do PCA 489, ora impugnado, está indubitavelmente em conformidade com a CF. Conforme lembrou, o STF entendeu ser constitucional o teto estabelecido pela EC e corroborou a obrigatoriedade do cômputo das parcelas recebidas por tempo de serviço na remuneração dos ocupantes de funções públicas.
Conforme sintetizou, a controvérsia no caso em questão coloca em aparente rota de colisão princípios constitucionais garantidores da efetivação, no campo material, da intimação pessoal de todos os interessados no procedimento, a saber, mais de 3 mil juízes e desembargadores.
Ao analisar a alegação de nulidade da intimação por edital promovida pelo CNJ, Fux afirmou que exige-se, como pressuposto da garantia do devido processo legal, que o interessado jurídico tenha ciência efetiva da causa para que possa participar ativamente no processo. "Não pode, pois, satisfazê-la nenhuma técnica de comunicação ficta, que, como a da ciência por editais, só se justifica em casos de intransponível impossibilidade de informação real", entendeu.
O ministro lembrou ainda que o Estatuto dos Funcionários Públicos da União (lei 8.112/90) estabelece, com toda clareza, "que a citação por edital somente se fará se o acusado ou o indiciado estiver em local incerto e não sabido".
Segundo o ministro, a ponderação entre os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e da efetividade da prestação jurisdicional, leva à observância de que o devido processo legal coletivo não exige a intimação prévia de todos os interessados, mas sim que eles sejam ao menos representados de forma adequada.
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Processo relacionado: MS 26.760
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