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TRT/15ª Região condena Mc Donald´s por estipular "escala móvel e variável" de horário de trabalho

6/12/2005


TRT/15ª Região condena Mc Donald's por estipular "escala móvel e variável" de horário de trabalho


É nulo o ato do empregador que estipula jornada semanal de no mínimo oito e no máximo quarenta e quatro horas, em "escala móvel e variável", e com pagamento de salários por unidade de tempo. Por não ter certeza de quando irá trabalhar, o empregado acaba ficando à disposição do empregador durante quarenta e quatro horas semanais, mas recebendo somente pelas horas trabalhadas. Isso implica transferir os riscos da atividade econômica para o trabalhador, o que é vedado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Por unanimidade, assim decidiu a 3ª Câmara do TRT da 15ª Região - Campinas/SP.


Insatisfeita com o salário recebido de seu empregador, McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda., a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, pedindo diferenças salariais. Indeferido o pedido em 1ª instância, a empregada recorreu ao TRT.


Distribuído o recurso ao juiz Luiz José Dezena da Silva, o relator esclareceu que as regras que cuidam da jornada de trabalho são de ordem pública, cuja finalidade maior é a proteção do empregado. Segundo Dezena, a funcionária foi contratada para receber salários por unidade de tempo, mas com carga horária que não lhe permitia organizar-se financeira e socialmente. Em uma escala móvel e variável, a trabalhadora não tinha conhecimento da jornada que iria realizar, os horários a cumprir, nem quanto iria ganhar, ficando sem condições de realizar outras atividades. "Nesta situação, como poderá assumir compromissos financeiros? Como irá adequar sua vida social? Como poderá complementar seus ganhos em outra atividade?", indaga Dezena.


Para o julgador, exigir que empregado cumpra essa jornada é o mesmo que deixá-lo à disposição do empregador durante quarenta e quatro horas semanais, já que o trabalhador não tem conhecimento da jornada, enquanto que a remuneração será somente pelas horas trabalhadas. "Fácil concluir que a estipulação contratual ofende normas de ordem pública e sob a falsa roupagem da legalidade encontra uma forma muito sutil de fugir ao cumprimento da lei, com o pagamento do salário mínimo ou piso normativo", fundamentou o magistrado.


Finalizando, o relator considerou nula a jornada de trabalho e deferiu à trabalhadora as diferenças salariais e reflexos, pois não observado o piso da categoria profissional. O valor da condenação foi arbitrado em R$3 mil.

 

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