Migalhas Quentes

Restaurante que oferece serviço de valet não é responsável por roubo de veículo

Decisão é da 3ª turma do STJ, sob entendimento de que as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro.

22/11/2013

Restaurantes que oferecem serviços de manobristas prestados em via públicas não poderão ser civilmente responsabilizados na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob responsabilidade do estabelecimento, caso não tenha concorrido para o evento danoso. Decisão é da 3ª turma do STJ.

Uma seguradora ajuizou ação de regresso contra um restaurante para ressarcir os valores pagos a um segurado que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao estabelecimento. A seguradora sustentou que o acórdão da 32ª câmara Cível do TJ/SP, que julgou improcedente o pedido, violou os art. 186 e 349 do CC, bem como apontou dissídio jurisprudencial com precedentes específicos do STJ, onde a interpretação acenou para o sentido de que roubo ou furto não configuram caso fortuito, por se tratar de evento previsível.

No STJ, o ministro Paulo de Tarso, relator, citou o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, que constituem as causas de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor. O parágrafo afirma que  o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e quando provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Segundo o ministro, no serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, "não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação de serviço, para o evento danoso".

O ministro ressaltou que o fato exclusivo de terceiro, que importa ao deslinde da demanda, para ser caracterizado, para excluir a responsabilidade objetiva, deve ser a causa adequada e exclusiva do dano, sem a ocorrência de outros fatores, especialmente o defeito na prestação de serviço pelo fornecedor demandado, hipótese em que persistiria a plena responsabilidade do fornecedor de serviços.

"Em síntese, o fato de terceiro ou a força maior, como reconhecido pelo acórdão recorrido, devem surgir como causa adequada e exclusiva do dano sofrido pelo prejudicado para ensejar o rompimento do nexo causal", explicou.

Por fim, afirmou ser correta a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que os estacionamentos de shopping centers e hipermercados, "pois o serviço é prestado na via pública, não podendo responder pela ocorrência de assalto a mão armada (roubo)".

Confira a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024